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Lidar com a morte de um ente querido pode ser extremamente difícil e conhecer o processo de inventário e seus pormenores pode ser importante para evitar que se torne mais doloroso. Estamos aqui para lhes ajudar a tornar essa experiência menos desgastante.
Inventário: O que é? Preciso de um?
Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo falecido. A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha, que visa formalizar a transmissão do patrimônio do falecido para os seus herdeiros. O termo patrimônio abrange não somente os bens, mas também alguns direitos e obrigações.
O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de 60 dias a contar do momento do falecimento. Apesar disso, os herdeiros costumam demorar para pedir a abertura de inventário, até mesmo por razões emocionais. Assim, importante dizer que não há sanção específica para o descumprimento do prazo, mas uma das consequências pode ser a imposição de multa de caráter tributário.
A abertura do inventário judicial deve acontecer no último local de domicílio do falecido. Caso ele residisse fora do país, o inventário deve ser aberto no último domicílio que ele teve no Brasil. Fora isso, na hipótese de o falecido não ter um domicílio definido, abre-se o inventário no local onde ele tinha seus imóveis.
Importante esclarecer que o inventário não é um processo exclusivamente judicial, sendo admitida sua realização pela via administrativa, ou seja, diretamente em cartório, desde que preenchidos alguns requisitos, como veremos a seguir.
Modalidades de inventário
Judicial
O pedido de abertura do inventário judicial pode ser formulado por qualquer herdeiro, o cônjuge, companheiro, o administrador do espólio e em casos mais específicos até mesmo testamenteiros, legatários, credores, Ministério Público, Fazenda Pública e administrador judicial de massas falidas, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil.
Será nomeado um inventariante, o qual assinará um termo de compromisso, ficando responsável por dar andamento ao feito e por cuidar do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) até o fim do processo.
Extrajudicial
O inventário extrajudicial tem a mesma função do judicial, porém é feito em cartório. É mais rápido e em determinadas situações menos custoso, porém para ser feito dessa forma deve respeitar certos requisitos:
A) não haja menores de idade ou incapazes;
B) haja concordância entre todos os herdeiros;
C) sejam partilhados todos os bens (proibida a partilha parcial);
D) possibilidade de pagamento de emolumentos e impostos;
E) o Brasil tenha sido o último domicílio do falecido;
F) A não existência de testamento*.
Importante mencionar, que o inventário é um procedimento obrigatório ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio. Nesses casos, ocorre o que se costuma chamar de inventário negativo, sendo necessário que alguém abra o procedimento para demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres.
Para os que ainda tem dúvidas com relação ao inventário, deixamos abaixo uma seção de perguntas e respostas que esclarecem muitas dessas dúvidas. Se desejar também pode entrar em contato conosco
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Oferecemos em todos os nossos serviços um Termo de Confidencialidade (NDA) aos nossos clientes, garantindo que todas as informações a que tivermos acesso serão mantidas em absoluto sigilo.
O atestado de óbito, também conhecido como declaração de óbito, é feito por um médico, ainda que a morte não tenha ocorrido dentro de um hospital. Nele se declara o fim da vida de um indivíduo e quais foram as causas da morte. A exceção ocorre apenas em locais em que não existe um profissional médico.
Já a certidão de óbito é um documento emitido pelo cartório de registro civil das pessoas naturais e só pode ser obtida com o atestado de óbito. Na certidão, dentre outras informações, deve constar a hora e a data do falecimento, se a pessoa era casada e deixa filhos, com nome e idade de cada um, se deixa bens e herdeiros, se era eleitor, se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida.
A certidão de óbito geralmente é feita a pedido de familiares diretos, mas, na ausência destes, pode ser feita pelo administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular.
Toda vez que alguém vem a óbito, se este possuir herdeiros e tiver deixado bens, deve-se fazer um inventário. Este pode ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICAL e de acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do óbito.
Pode haver. Caso tal prazo não seja respeitado, os Estados poderão cobrar multa e juros de mora que variam de acordo com o Estado.
Os Estados ainda podem oferecer desconto de ITCMD se este for pago dentro do prazo também variando conforme o Estado responsável pelo recolhimento.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
No caso de inventário judicial, o local de abertura é determinado por lei. Assim, de regra, será o domicilio do falecido. Domicilio do falecido deve ser entendido como o local em que residia, bem como pode ser o local onde exercia os atos da vida civil, como, por exemplo, o local onde votava, trabalhava ou o seu endereço bancário.
Sim. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Sim. O § 1º do art. 610 do Novo Código de Processo Civil dispôs que a escritura pública é título hábil, ou seja, não depende de homologação judicial e pode ser utilizada para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Esta última parte foi alterada para abranger qualquer ato de registro, seja das pessoas naturais ou imobiliário, bem como transferência de bens perante Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, entre outras.
É preciso destacar que o fundamento utilizado pelos bancos (sigilo bancário e fiscal), com base na Lei Complementar nº 105/01, não pode se sobrepor ao consentimento expresso dos interessados e a negativa pode configurar crime previsto em lei. A jurisprudência já orienta neste sentido.
Sim. Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
Sim. Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
No entanto, se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
Não. Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública, somente judicial. Consulte-nos. (Serviço disponível apenas para região metropolitana de São Paulo)
Sim. Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: herdeiros maiores e capazes; consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Sim. Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Sim. O bebê que está para nascer, chamado legalmente de nascituro, ainda no ventre terá direito à herança. A lei garante a ele desde a concepção, seus direitos sucessórios.
A participação na herança, porém, fica condicionada ao nascimento com vida. Assim, caso o bebê nasça morto, a partilha será feita entre os outros herdeiros. Já se o bebê nascer vivo, ainda que após alguns minutos venha a óbito, a parte dele estará garantida, visto que ele terá adquirido.
Como existem muitos pormenores a serem considerados nos mais variados casos, aconselhamos que entrem em contato conosco para que possamos melhor entender suas necessidades.Todos os nossos profissionais são treinados e aptos a lhes atender da melhor maneira possível e com total sigilo.